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Artigo 88.º-BCritérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/12/2021
1 -Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
a)Poderá obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do OICVM;
b)Tem um interesse distinto do interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c)Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d)Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;
e)Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.
2 -Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as entidades gestoras de OICVM consideram:

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Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2021

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 09/12/2021