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Artigo 92.º-BPolítica de envolvimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.
2 -Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A, 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2020

Até: 31/12/2021