1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a valorização dos ativos de um organismo de investimento coletivo é realizada com base em avaliação efetuada:
a)Pela respetiva entidade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou
b)Por avaliador externo, que deverá ser uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva entidade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva entidade gestora.
2 -Tratando-se de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo, a avaliação é realizada por dois avaliadores externos, designados «peritos avaliadores de imóveis».
3 -Caso a função de avaliação dos ativos não seja desempenhada por um avaliador externo, a CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor registado na CMVM, se adequado, ou por outro avaliador externo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.