1 -A entidade gestora deve assegurar, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, o estabelecimento de procedimentos apropriados e coerentes para se poder efetuar uma valorização correta e independente dos ativos sob gestão.
2 -A valorização deve ser efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.
3 -Sem prejuízo da aplicação do regime previsto na presente subsecção, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 67.º a 74.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.