1 -Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.
2 -A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 -As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o serviço do utilizador final sem o consentimento expresso deste.
4 -A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no prazo acordados expressamente com o utilizador final.
5 -A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa ative os seus serviços.
6 -A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.
7 -Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo de mudança.
8 -O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do processo de mudança.
9 -Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente.
10 -O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.
11 -A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, nomeadamente prestadores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.