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Artigo 161.ºProcedimentos de designação

Vigente desde: 16/08/2022
1 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º compete ao Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.
2 -A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser selecionadas.
3 -Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 157.º
4 -Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do prestador.
5 -A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
6 -Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 170.º para apreciação da operação comunicada.
7 -Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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