Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºIsenção dos deveres de comunicação

Vigente desde: 16/08/2022
1 -Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço.
2 -As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2022