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Artigo 19.ºRegisto das empresas

Vigente desde: 16/08/2022
1 -Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que se encontrem sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º
2 -Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei.
3 -Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo.
4 -A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, logo após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2022