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Artigo 184.ºPublicação de informações

Vigente desde: 16/08/2022
1 -A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às seguintes matérias:
a)Aplicação do presente quadro legal;
b)Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo 10.º;
c)Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais, nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no artigo 10.º;
d)Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de passagem;
e)Informação estatística;
f)Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º;
g)Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do disposto no artigo 19.º;
h)Obrigações impostas às empresas nos termos do título iv, identificando os respetivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas;
i)Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 155.º;
j)Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto no artigo 158.º;
k)Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 160.º;
l)Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 144.º;
m)Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 176.º;
n)As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes;
o)Lista de normas prevista no artigo 30.º
2 -A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram publicadas as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao conteúdo do referido anúncio.
3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na Internet uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.
4 -A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet a lista das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizam condições e práticas de acessibilidade em conformidade com os requisitos definidos pela ARN nos termos do artigo 115.º, por forma a responder às necessidades dos utilizadores com deficiência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2022