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Artigo 186.ºComunicação à Comissão Europeia

Vigente desde: 16/08/2022
a)Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 184.º, no momento da sua publicação;
b)Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;
c)Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às mesmas;
d)Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;
e)Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação do CECE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2022