1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, à contagem dos prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo ii do título iv contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no CECE.