1 -Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:
a)Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23.º;
b)Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;
c)Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;
d)Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.
2 -Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público: