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Artigo 56.ºCondições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração

Vigente desde: 16/08/2022
a)Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
b)Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;
c)Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º;
d)Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 145.º;
e)Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no PNN;
f)Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização vinculativas para as empresas transmissárias;
g)Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 168.º;
h)Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação;
i)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de numeração;
j)Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

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