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Artigo 80.ºLiberdade de negociação

Vigente desde: 16/08/2022
1 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das competências previstas no presente capítulo.
2 -No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não está sujeita ao regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.

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