1 -Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:
a)Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
b)Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações, nos termos do artigo 87.º;
c)Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 88.º;
d)Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos do artigo 89.º;
e)Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;
f)Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;
g)Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;
h)Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos termos dos artigos 98.º e 99.º;
i)Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos do artigo 100.º;
j)Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações:
3 -As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de mercado significativo, sem prejuízo:
4 -No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º
5 -Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o efeito.
6 -A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.
7 -Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, nomeadamente mediante a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.