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Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

Vigente desde: 16/08/2022
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomeadamente da informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
Artigo 10.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização de um assinante ou utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.
4 -Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, nos termos do n.º 3.
5 -...
a)...
b)Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a disponibilização daquelas informações às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência.
6 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2022