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Artigo 123.ºLegitimidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
a)O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b)O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c)Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015