Artigo 165.º
Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de actividades, tendo por objectivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.
2 - (Revogado.)