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Artigo 175.ºLiberdade de religião

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
2 -O horário das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua confissão religiosa.

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Vigente desde: 14/09/1999