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Artigo 176.ºProtecção da intimidade

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2 -Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3 -Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:
a)Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;
b)A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999