Saltar para o conteudo principal

Artigo 196.ºMedidas disciplinares aplicáveis por infracções graves

Vigente desde: 14/09/1999
a)Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b)Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;
c)Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
d)Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;
e)Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;
f)Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias;
g)Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999