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Artigo 217.ºCertificado do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 -O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.
3 -O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.
4 -A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
5 -Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossier individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015