Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.
Artigo 218.º — Consulta do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/01/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/1999
Até: 15/01/2015