A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 222.º — Medidas de segurança do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/01/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/1999
Até: 15/01/2015