Artigo 223.º
Reclamações e recursos
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.»
2 - A epígrafe da Secção II do Capítulo V do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Audiência Prévia».