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Artigo 3.º-CLugar da prática do facto

AditadoVigente desde: 14/02/2015
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

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Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)