1 -A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que:
a)Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal;
b)O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.