Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.
2 - No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.