A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.
Artigo 33.º — Atos urgentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/01/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/1999
Até: 15/01/2015