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Artigo 42.ºMediação

Vigente desde: 14/09/1999
1 -Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.
2 -A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999