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Artigo 43.ºIniciativas cíveis e de protecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:
a)Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;
b)Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;
c)Requer a aplicação de medidas de protecção.
2 -Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês.
3 -As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015