Artigo 44.º
Processos urgentes
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.
2 - Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.
3 - Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.