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Artigo 87.ºArquivamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:
a)Inexistência do facto;
b)Insuficiência de indícios da prática do facto;
c)Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2 -O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015