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Artigo 94.ºDesignação da audiência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
1 -A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2 -Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
3 -O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:
a)A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;
b)Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;
c)A medida proposta;
d)A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração;
e)A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
4 -As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
5 -O despacho é notificado ao Ministério Público.
6 -O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2015

Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 15/01/2015