O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 95.º — Notificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/01/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/1999
Até: 15/01/2015