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Artigo 3.º

Vigente desde: 14/09/1999
1 -A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.
2 -O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei.
3 -A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1999