A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144.º, n.º 4, da Lei Tutelar Educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999