Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºParticipação de membros da junta nas sessões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 -Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 -Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
4 -Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
5 -Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002