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Artigo 13.ºSessões ordinárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 -A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002