A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 18.º — Delegação de tarefas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/03/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Vigente desde: 05/03/2002
Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/01/2002
Até: 05/03/2002
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 18/09/1999
Até: 11/01/2002