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Artigo 19.ºCompetências do presidente da assembleia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
a)Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d)Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;
e)Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g)Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
h)Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
i)Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002