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Artigo 28.ºRepartição do regime de funções

Vigente desde: 18/09/1999
1 -O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2 -Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:
a)Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b)Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c)Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999