1 -As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a)A de presidente, nos termos do artigo 79.º;
b)A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2 -Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.