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Artigo 34.ºCompetências próprias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b)Gerir os serviços da freguesia;
c)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d)Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e)Administrar e conservar o património da freguesia;
f)Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g)Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h)Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20000 eleitores.
i)Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j)Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l)Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2 -Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
3 -Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
4 -Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
5 -Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
6 -Compete ainda à junta de freguesia:
m)Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n)Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o)Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p)Passar atestados nos termos da lei;
q)Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7 -A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002