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Artigo 58.ºVereadores a tempo inteiro e a meio tempo

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a)Quatro, em Lisboa e no Porto;
b)Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
c)Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
d)Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
2 -Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 -O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 -Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999