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Artigo 60.ºInstalação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002