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Artigo 77.ºSuspensão do mandato

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 -São motivos de suspensão, designadamente:
a)Doença comprovada;
b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 -Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º
7 -A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999