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Artigo 78.ºAusência inferior a 30 dias

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 -A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999