Saltar para o conteudo principal

Artigo 87.ºOrdem do dia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a)Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b)Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002