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Artigo 93.ºRegisto na acta do voto de vencido

RevogadoVigente desde: 30/09/2013
1 -Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 -Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 -O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2013

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)