1 -Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 -Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 -O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.